Pessoas jurídicas podem, regra geral, deduzir das contribuições ao PIS e da COFINS que oneram a sua receita “créditos” que correspondem a 9,25% do valor dos “bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção de bens” e desde que as receitas dos fornecedores e prestadores (pessoas jurídicas) dos respectivos bens e serviços sejam oneradas pelas mesmas contribuições. Com essa medida, pretende-se evitar o efeito cumulativo (tributos) e inflacionário (preços) sobre o produto ou o serviço final a ser entregue ao consumidor. Por se tratar de conceito jurídico indeterminado, “insumo” pode ou não compreender uma série de gastos de compras e de contratações, a depender do sentido possível da norma.
Com a finalidade de tornar o conceito menos indeterminado, a Receita Federal do Brasil (RFB) havia fixado entendimento de que são “insumos” apenas bens (i) “que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação (…)” ou (ii) “os serviços (…) aplicados ou consumidos na produção (…)” (INs 247/2002 e 404/2004). Essa interpretação exclui diversos gastos que estariam dentro de um conceito mais “amplo” de insumo e que não necessariamente resultam em “alterações” ou que sejam “aplicados ou consumidos” diretamente na produção. Ainda sob a vigência e eficácia da MP 66, quando se deu início em 1º.12.2002 à transição do PIS e, posteriormente, da COFINS para o regime não cumulativo, defendemos de forma pioneira que os custos gerais da produção também deveriam gerar o crédito fiscal porque também são catalogados como insumos {“A Não Cumulatividade do PIS – Aspectos Controvertidos”. In Direito Tributário. Vol 2. (Coord. Luís Eduardo Shoueri). São Paulo: Quartier Latin, 2003, p 692-693}.
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Fernando Osorio (de Almeida Junior)
Senior Lawyer at Osorio, Fernandes Advogados