O Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 23.09.2020, o julgamento do RE 603.624 (Tema 495 da Repercussão Geral), e, por maioria, decidiu pela constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE. A Corte entendeu que, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 33/2001, que alterou a redação do art. 149, §2º, III, ‘a’ da Constituição Federal, não seria vedada a incidência da contribuição sobre a folha de salário das empresas, uma vez que o mencionado dispositivo não instituiu rol taxativo e sim exemplificativo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

O mesmo entendimento deverá ser aplicado às contribuições ao INCRA, Salário-educação, SESC, SENAC, SENAI, SEST, SESI e demais contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salários.

No entanto, embora os contribuintes tenham sofrido uma derrota no STF, ainda existe a possibilidade de que tais contribuições tenham sua base de cálculo limitada a 20 salários-mínimos.

A tese gira em torno de se o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, que instituiu um limite de 20 salários para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, teria ou não sido revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986.

Ao contrário do que argumenta a Fazenda Nacional, que defende a incidência sobre a “integralidade da folha de salários”, a jurisprudência do STJ, inaugurada por um precedente de 2008 da Primeira Turma, de relatoria do Ministro José Delgado (REsp nº 953.742/SC) , entende que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou o mencionado limite apenas em relação às contribuições previdenciárias (caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981), permanecendo, no entanto, para as contribuições parafiscais ou de terceiros (parágrafo único do art. 4º  da Lei nº 6.950/1981).

O tema ganhou novo fôlego após a recente decisão da 1ª Turma no REsp nº 1.570.980/SP, de 03.03.2020. No mesmo sentido as decisões monocráticas de Ministros da Segunda Turma do STJ: REsp 1.241.362/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 08.11.2017 e REsp 1.439.511/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.06.2014.

Assim, para as empresas com elevado número de colaboradores, há possibilidade de relevante redução de custos com a limitação da base de cálculos destas contribuições.